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Estatuto Social da Associação Brasileira de Torcedores de Futebol

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º – A Associação Brasileira de Torcedores de Futebol (”ABTF”) é uma associação sem fins lucrativos, caracterizada como entidade nacional de administração do desporto, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, sendo regida pelo presente Estatuto e pela legislação civil e desportiva aplicável.

Artigo 2º – A entidade tem sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1572, sl. 710 – CEP 01451-001, podendo manter outros estabelecimentos, subsedes, escritórios ou filiais em qualquer localidade do território nacional.

Parágrafo único – A abertura de subsedes, escritórios ou filiais será regulamentada por regimento próprio que deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva da entidade.

Artigo 3º – O prazo de duração da entidade é indeterminado.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Artigo 4º – Os objetivos da ABTF são:

(i) Promover, difundir a prática e estimular o desenvolvimento do futebol em todas as suas modalidades;
(ii) Fomentar os ideais de paz e amizade entre os torcedores de futebol em geral e associados;
(iii) Realizar provas, torneios e campeonatos envolvendo futebol em âmbito nacional, estadual ou municipal;
(iv) Organizar eventos, campanhas, palestras, congressos, grupos de estudo ou de trabalho com o objetivo de difundir o conhecimento acerca do futebol em todas as suas modalidades;
(v) Promover ou apoiar atividades de pesquisa técnica ou científica envolvendo futebol em todas as suas modalidades; e
(vi) Estabelecer maior e melhor entrosamento entre os torcedores de futebol, estreitando os laços de união e solidariedade entre seus associados e promovendo reuniões ou diversões de caráter social-cultural, recreativo e esportivo, sem distinção de nacionalidade, raça, religião ou política.

Artigo 5º – As atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem exercidas e apoiadas pela entidade compreendem, dentre outras:

(a) o trabalho teórico ou experimental, realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, objetivando-se o alcance de uma finalidade específica; a obtenção de uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos de fenômenos ou fatos pesquisados, sem prévia definição do aproveitamento prático a ser dado aos resultados obtidos;
(b) o trabalho sistemático, aplicando-se o conhecimento adquirido nas pesquisas em experiências para o desenvolvimento de novos fatos, ou dispositivos, permitindo-se a implementação de novos processos, sistemas e serviços, além do aperfeiçoamento e da introdução de novas características aos já existentes;
(c) o treinamento voltado para a formação de recursos humanos em futebol, visando à qualificação de profissionais na área de pesquisa e desenvolvimento; e
(d) os serviços científicos, assim entendidos os serviços de assessoria e consultoria, estudos, ensaios, normatização, qualidade, informação e documentação relativos a futebol.

Artigo 6º – Tendo em vista a sua finalidade, a entidade atuará de modo a alcançar, dentre outros, os seguintes objetivos:

(a) treinar e capacitar profissionais em programas de recursos humanos, em técnicas avançadas, contando com a participação de especialistas do país e do exterior;
(b) buscar a fixação, ampliação e a reprodução dos conhecimentos de desenvolvimento teórico e prático, pela efetiva integração das entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva, entidades de ensino e de pesquisa em projetos de desenvolvimento do futebol, podendo, para tanto, sub-locar ou ceder em comodato parte de suas dependências, de modo a possibilitar a instalação de filiais de instituições voltadas à pesquisa científica, a fim de gerar maior sinergia na fruição do acervo técnico-científico;
(c) promover eventos, cursos e seminários que contribuam para o desenvolvimento técnico e teórico do futebol;
(d) buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos relacionados a futebol em todas as suas modalidades, compatíveis com os padrões nacionais e internacionais de qualidade;
(e) promover e difundir o futebol em todas as suas modalidades, através de intercâmbio com outras entidades similares no Brasil e no exterior;
(f) contribuir para a promoção e o desenvolvimento de projetos cooperativos, otimizando os recursos materiais e humanos, disponíveis nas respectivas instituições e empresas participantes, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades afins.
(g) oferecer meios e condições de atrair, reter e motivar profissionais altamente especializados e que venham a promover a finalidade e os objetivos da entidade;
(h) difundir, prioritariamente, aos associados participantes da entidade, as discussões e matérias absorvidas ou desenvolvidas e promover o treinamento do pessoal envolvido;
(i) promover a cultura, a defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e desportivo nacional;
(j) promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
(l) pleitear e receber verbas e outros subsídios governamentais, incluindo-se mas não se limitando a incentivos fiscais, seja na esfera municipal, estadual ou federal, sempre de acordo com a legislação vigente;
(m) realizar trabalhos e projetos com atenção aos melhores princípios esportivos e, dada a natureza do futebol, de respeito à ecologia e preservação da cultura;
(n) contribuir com a promoção e incentivo ao voluntariado; e
(o) participar, como sócio ou acionista, de time de futebol nacional.

Parágrafo Primeiro – Para consecução dos seus objetivos, a ABTF, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Parágrafo Segundo – A fim de atender aos seus fins, a entidade poderá publicar e editar material de difusão de informações técnicas.

Artigo 7º – A entidade não terá atuação política, classista ou religiosa.

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS

Artigo 8º – O patrimônio da entidade será constituído por:

(a) bens e direitos recebidos em doação;
(b) doações patrimoniais, bem como auxílios e subvenções que venham a ser concedidos com expressa vinculação patrimonial;
(c) aquisições patrimoniais efetivas, aprovadas pela Diretoria Executiva;
(d) os rendimentos oriundos de todos os seus bens e direitos; e
(e) os recursos mencionados no artigo 9º.

Parágrafo Primeiro – As rendas da entidade serão integralmente aplicadas no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, a dirigentes, contribuintes ou colaboradores, admitida, entretanto, a remuneração de funcionários registrados.

Parágrafo Segundo – A entidade, através de sua Diretoria Executiva, poderá rejeitar doações ou legados que contenham encargos, condições ou cláusulas que possam colocar em risco ou vir a comprometer os princípios e a finalidade da entidade.

Parágrafo Terceiro – Os bens que constituem o patrimônio da entidade responderão por seus encargos e obrigações, excluída a responsabilidade pessoal, mesmo que subsidiária dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e associados.

Artigo 9º – Os recursos financeiros da entidade serão provenientes de:

(a) taxas, matrículas, mensalidades, anuidades ou outras contribuições voluntárias dos associados;
(b) convênios celebrados com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao desenvolvimento de projetos ou atividades específicas;
(c) venda de publicações e material de difusão de informações técnicas;
(d) doações e contribuições a qualquer título, auxílios, subvenções e incentivos que lhe venham a ser concedidos, inclusive os de natureza legal;
(e) eventuais rendas do seu patrimônio, inclusive o produto de operações no mercado financeiro e mobiliário;
(f) comercialização de livros, revistas, periódicos ou qualquer outra publicação científica;
(g) incentivos fiscais de natureza federal, estadual ou municipal;
(h) recebimento de royalties e direitos autorais;
(i) resultado de bilheteria de eventos;
(j) patrocínios;
(k) receitas de comercialização de produtos de produção própria ou de terceiros; e
(h) outras rendas, vinculadas às atividades da entidade.

Parágrafo Primeiro – A entidade manterá escrituração contábil do seu patrimônio, de suas receitas e despesas e demais operações em livros revestidos das formalidades legais, observado, conforme o caso, o artigo 46-A da Lei nº 9.615/98.

Parágrafo Segundo – Em caso de extinção ABTF, seu patrimônio, legados e doações que lhe foram destinados e excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra organização social da mesma área de atuação.

Parágrafo Terceiro – Poderão os associados deliberar, em Assembléia Geral, antes da destinação de excedentes financeiros prevista no parágrafo primeiro supra, o recebimento em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da entidade.

Parágrafo Quarto – Salvo como disposto no parágrafo terceiro supra é vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da ABTF.

CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS

Artigo 10 – O quadro societário da entidade é composto por associados sem qualquer distinção de raça, sexo, nacionalidade, convicções políticas, religiosas ou filosóficas, inscritos nas seguintes categorias: fundadores, contribuintes e beneméritos.

Parágrafo único – A entidade poderá ter um Conselho Fiscal composto por pessoas naturais, residentes no País ou no exterior, indicados e destituíveis a qualquer tempo pela Assembléia Geral.

Artigo 11 – São associados fundadores os reconhecidos na Ata de Assembléia Geral de constituição da ABTF realizada em 02 de abril de 2008.

Artigo 12 – São associados contribuintes as pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras que, se identificando com os princípios e valores reconhecidos pela entidade, colaborem pecuniariamente para a consecução dos objetivos sociais.

Artigo 13 – São associados beneméritos aqueles que, a critério exclusivo da Diretoria Executiva da entidade, tenham prestado relevantes serviços à entidade ou ao desenvolvimento do futebol no Brasil, os quais não terão poder privilegiado ou diferenciado de decisão em quaisquer órgãos diretivos da entidade.

Artigo 14 – A admissão de novos sócios aos quadros da entidade será decidida pela Diretoria Executiva e a concessão de títulos de associado benemérito será submetida à aprovação da Assembléia Geral, após a indicação pelos membros da Diretoria Executiva.

Artigo 15 – Os associados à entidade não respondem nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela associação.

Artigo 16 – São direitos dos associados:

(a) participar das atividades de desenvolvimento e aprimoramento do futebol e formações aplicada à entidade;
(b) participar de toda e qualquer prova, torneio ou campeonato promovido pela entidade;
(b) usufruir do acervo da biblioteca da entidade;
(c) gozar de descontos nos eventos organizados pela entidade;
(d) ter acesso irrestrito ao site da entidade;
(e) votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração da entidade, observado o disposto nos Capítulos V e VI do presente Estatuto, bem como o art. 23, inciso II da Lei nº 9.615/98, em processo eleitoral que obedecerá aos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.615/98.

Artigo 17 – São deveres dos associados:

(a) cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto;
(b) honrar os compromissos assumidos;
(c) promover e divulgar os objetivos e as finalidades da entidade;
(d) zelar pelo convívio de respeito entre os integrantes, primando sempre pela paz, amizade e companheirismo; e
(e) no caso dos associados contribuintes, pagar as contribuições de manutenção estabelecidas pela Diretoria Executiva.

Artigo 18 – Os associados poderão retirar-se da entidade a qualquer tempo, mediante aviso dirigido à Diretoria Executiva, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término do exercício financeiro.

Artigo 19 – A Diretoria Executiva poderá excluir do quadro de associados da entidade o associado que desrespeitar os preceitos do presente Estatuto, as decisões emanadas pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva. A decisão que excluir o associado deverá ser fundamentada, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Cabe à Diretoria julgar e aplicar penas de advertência escrita e suspensão temporária nos casos em que o associado praticar qualquer ato contrário a este Estatuto, que o desabone; que possa prejudicar a reputação ou idoneidade da entidade ou de qualquer modo macule o nome da ABTF.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 20 – A entidade é composta por uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, cujas atribuições, composição e responsabilidades são disciplinadas a seguir.

Artigo 21 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão operacional da entidade. É composta por no mínimo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente e 1 (um) Secretário, podendo ser estabelecidas novas diretorias, estatutárias ou não, a cargo do Presidente. O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, não havendo limitação de reeleição.

Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Secretário.

Artigo 22 – Compete à Diretoria Executiva:

I – administrar a entidade, obedecidas as determinações emanadas pelo Conselho Fiscal;

II – analisar as propostas de novos associados quanto às suas qualificações e demais requisitos, emitindo parecer para formalizar a associação e encaminhar à Assembléia Geral em se tratando de benemérito;

III – supervisionar a administração dos ativos da entidade, promovendo a conveniente aplicação dos seus recursos;

IV – firmar contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso da entidade;

V – decidir sobre a aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;

VI – encaminhar ao Conselho Fiscal os relatórios de atividades e as prestações de contas da entidade;

VII – estabelecer critérios e normas que regerão os quadros do pessoal técnico e administrativo da entidade, bem como sua remuneração e o valor da contribuição dos associados contribuintes;

VIII – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, bem como as deliberações do Conselho Fiscal;

IX – deliberar a respeito da exclusão dos quadros de associados da entidade os associados que desrespeitem os preceitos do presente Estatuto e/ou que não cumpra as decisões emanadas pelo Conselho Fiscal e/ou pela Diretoria Executiva;

X- organizar, promover e incentivar programas que objetivem a participação, apoio e contribuições das comunidades para o desenvolvimento das atividades da entidade;

XI – elaborar o Edital de Eleição a ser publicado na forma definida em lei para regulamentar o processo eleitoral;

XII – apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório de atividades, o balanço e as contas de cada exercício, bem como encaminhar, se necessário, as contas da entidade e os relatórios de auditoria ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, observado, em todos os casos, o disposto nos artigos 24 e 46-A da Lei nº 9.615/98, conforme aplicáveis;

XIII – resolver os casos omissos deste Estatuto;

XIV – aprovar a admissão aos quadros da entidade de novos associados, bem como sugerir à Assembléia Geral a concessão de títulos de associados beneméritos; e

XV – praticar todos os demais atos de gestão administrativa.

Artigo 23 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria e reunir-se-á sempre que se fizer necessário, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 24 – Caberá (i) ao Presidente em conjunto com qualquer outro Diretor estatutário; ou (ii) ao Presidente em conjunto com um procurador com poderes específicos para tanto; ou (iii) ao Vice- Presidente ou ao Secretário, em conjunto com um procurador com poderes específicos para tanto, a prática dos atos necessários para:

(a) a representação da entidade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, perante terceiros e quaisquer repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista, fundações e entidades paraestatais;
(b) a administração, orientação e direção dos objetivos sociais, inclusive a compra, venda, sub-locação ou cessão parcial em comodato, troca ou a alienação por qualquer outra forma, de bens móveis e imóveis da entidade, determinando os respectivos preços, termos e condições; e
(c) a assinatura de quaisquer documentos, contratos e convênios, mesmo quando importem em responsabilidades ou obrigações da entidade, inclusive escrituras, títulos e dívidas, cambiais, cheques, ordens de pagamento e outros.

Parágrafo único – As procurações serão outorgadas pelo Presidente em conjunto com qualquer outro Diretor estatutário e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter período limitado de validade de um ano.

Artigo 25 – Para a celebração de empréstimos e de financiamentos com retorno perante quaisquer estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, com ou sem constituição de garantias incidentes sobre bens pertencentes à entidade, mediante hipoteca ou outros gravames, é necessária a prévia autorização do Conselho Fiscal.

Artigo 26 – Em se tornando vago qualquer cargo da Diretoria Executiva, o mesmo poderá ser imediatamente preenchido mediante Assembléia Geral convocada para este fim ou aguardar-se-á o próximo processo eleitoral da entidade, respeitando-se as regras substitutivas estabelecidas no artigo 21, parágrafo único do presente Estatuto.

Artigo 27 – Os administradores da entidade não respondem, quer isolada, quer solidária, quer subsidiariamente por danos ao patrimônio desta, nem pelas obrigações da entidade, salvo nos casos de culpa ou dolo, excesso de mandato, violação da lei ou do presente estatuto, notadamente nos termos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.615/98 e art. 50 do Código Civil.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

Artigo 28 – Terão direito a votar e a serem votados nas eleições todos os associados fundadores; todos os associados beneméritos nomeados há mais de 1 (um) ano; e todos os associados contribuintes em dia com a contribuição associativa e filiados há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – A eleição para a diretoria executiva será efetuada via inscrição de chapas fechadas, contendo obrigatoriamente a indicação dos nomes para comporem às Diretorias mínimas exigidas, de acordo com o artigo 21 supra.

Parágrafo Segundo – Os associados fundadores eleitos para o primeiro mandato na Diretoria Executiva da entidade terão mandato vitalício, sendo que a cada eleição será criado um novo cargo na Diretoria Executiva que poderá ser ocupado por qualquer associado contribuinte em dia com a contribuição associativa e filiado há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo Terceiro – Os associados fundadores eleitos para o primeiro mandato do Conselho Fiscal terão mandato vitalício, sendo que a cada eleição será criado um novo assento no Conselho Fiscal, cuja eleição será efetuada via inscrição nominal dos candidatos que deverão, obrigatoriamente, serem filiados à associação há no mínimo 4 (quatro) anos.

Parágrafo Quarto – Em se tornando vago qualquer cargo do Conselho Fiscal, o mesmo poderá ser imediatamente preenchido mediante Assembléia Geral convocada para este fim ou aguardar-se-á o próximo processo eleitoral da entidade.

Artigo 29 – O Edital de Eleição deverá ser publicado no site da associação e em sua sede, até 2 (dois) meses antes do vencimento do mandato da atual Diretoria, devendo permanecer publicado por no mínimo 20 (vinte) dias.

Parágrafo Primeiro – O Edital será elaborado pela Diretoria Executiva, contendo, obrigatoriamente, as datas, horários e local da votação, bem como o prazo para a inscrição de chapas à Diretoria, de candidatos ao Conselho Fiscal e o sistema de votação.

Parágrafo Segundo – A partir da aprovação do presente Estatuto, fica estabelecido que os mandatos iniciar-se-ão sempre em 1º de janeiro, findando-se em 31 de dezembro, sendo que os mandatos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que hoje se iniciam findar-se-ão em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 30 – Os associados contribuintes “pessoa jurídica” terão direito a voto unitário e não poderão concorrer à eleição, mas poderão indicar um de seus membros para tanto.

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 31 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação da ABTF, constituída pela reunião de todos os associados no exercício dos seus direitos.

Artigo 32 – Compete à Assembléia Geral:

(a) eleger os administradores da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal, de acordo com o Capítulo VI do presente Estatuto e com o disposto na Lei nº 9.615/98 e no Código Civil;
(b) destituir os administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de acordo com o disposto no Código Civil;
(c) aprovar as contas;
(d) alterar o presente Estatuto de acordo com o Código Civil;

Artigo 33 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário conforme decisão da Diretoria Executiva, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos associados, e ordinariamente uma vez por ano para aprovação de contas.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva por meio de carta, correio eletrônico ou por publicação de Edital na sede da entidade e no site da entidade com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral poderá deliberar em primeira convocação, desde que presentes pelo menos a metade dos associados com direito a voto, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer que seja o número de associados presentes.

Parágrafo Terceiro – As deliberações da Assembléia Geral que não necessitem de quorum especial de acordo com o presente Estatuto e com o Código Civil, serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Quarto – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da entidade e, na sua ausência pelo Vice-Presidente, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 34 – A Assembléia Geral deverá instituir um Conselho Fiscal, composto por no mínimo 2 (dois) membros efetivos, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com igual mandato, cabendo-lhes apreciar as contas da Diretoria Executiva e toda sua documentação, bem como fazer a conferência dos bens e demais valores que integrem o patrimônio social, emitindo pareceres por escrito.

Parágrafo Primeiro – Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva e empregados da entidade, ou parente até terceiro grau civil, dos administradores da ABTF.

Parágrafo Segundo – Além das atribuições definidas no “caput” deste artigo, o Conselho Fiscal, sempre que solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, dará parecer sobre propostas inerentes a operações patrimoniais de relevante valor ou interesse social, especialmente nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis integrantes do patrimônio da entidade.

Artigo 35 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário em local, dia e hora previamente fixados pelo Conselho Deliberativo ou estabelecido pela maioria dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal poderão, a qualquer tempo, requisitar ao Secretário, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade.

Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Fiscal deverão acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos da entidade.

CAPÍTULO VII – DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 36 - A entidade entrará em liquidação nos casos legais ou por deliberação da Assembléia Geral, reunida em convocação especial para esse fim pelo Presidente da Diretoria Executiva e, desde que mediante o voto favorável de pelo menos dois terços de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Na Assembléia Geral que for deliberada a dissolução da entidade, será indicado o liquidante, sua remuneração, se for o caso, e estabelecida a forma de processamento da mesma.

Parágrafo Segundo – Em caso de dissolução da entidade, pagos e satisfeitos os encargos sociais, o patrimônio remanescente será incorporado à outra entidade congênere.

Parágrafo Terceiro – Caso a instituição venha a receber e depois a perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou essa qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. A pessoa jurídica a ser beneficiada será escolhida pela Assembléia Geral na reunião que deliberar sobre a dissolução da entidade.

CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 37 – O exercício social terá início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício será levantado o Balanço Geral e preparado o relatório da Diretoria Executiva referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para apreciação e aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à entidade, os atos de qualquer diretor, procurador ou funcionário que a envolver em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

Artigo 39 – Aplicam-se aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes.

Artigo 40 – Para as questões provenientes do presente estatuto, fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Artigo 41 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser arquivado no Cartório de Títulos e Documentos.

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